Judicial Aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 01/12/94

Capítulo I

Do Objetivo

Art.1º – O Presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional.

Capítulo II

Dos Deveres e Proibições

Art. 2º – Deveres:

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, à Justiça, eventual circunstância adversa que possa influir naconclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;

VI – se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;

VII – evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;

VIII – manifestar a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

Art. 3º – Proibições:

I – anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

II – angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe;

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

IV – assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários;

VI – concorrer para realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;

VII – solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;

VIII – estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz;

IX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;

X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;

XI – recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça;

XII – reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;

XIII – interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente;

XIV – exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimen-tos de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;

Art. 4º – O Perito poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça.

Art. 5º – O Perito, em Juízo ou fora dele, deverá:

I – recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;

II – evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu Laudo;

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;

VII – assinar enganos ou divergências que encontrar;

VIII – considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.

Capítulo III

Dos Honorários Profissionais

Art. 6º – Na fixação de honorários, deve fazê-lo em bases justas, considerados os elementos seguintes:

a. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

b. o tempo que será consumido na realização do trabalho;

c. a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

d. a peculiaridade de tratar-se de Perito Oficial ou Assistente Técnico;

e. o lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de seu domicílio ou dela distante;

f. a competência e o renome profissional;

g. as recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de resoluções de entidade da classe, ou na falta destas, em atenção à praxe seguida sobre trabalhos análogos.

Art. 7º – O Perito poderá transferir, quando Assistente Técnico, a execução do serviço a seu cargo a outro Perito, com anuência do cliente, devendo ser fixadas por escrito as condições dessa transferência.

Art. 8º – É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

Capítulo IV

Dos Deveres em Relaao aos Colegas e à Classe

Art. 9º – A conduta do Perito em relação aos colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo único – O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10º – O Perito, deve em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

a. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

b. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

c. comunicar-se com o perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;

d. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;

e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;

f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional

Art. 11º – O Perito deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

a. prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;

b. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e critério;

d. acatar as resoluções votadas pela ASSOCIAÇÃO, inclusive quanto à tabela de honorários profissionais;

e. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

f. não formular fora do âmbito da ASPEJUDI, juízos depreciativos da entidade;

g. representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades ocorridas na administração da ASPEJUDI;

h. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.

Capítulo V

Das Infrações Disciplinares

Art. 12º – A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

a. advertência;

b. censura reservada;

c. exclusão do quadro da ASPEJUDI, cabendo à Diretoria da associação, comunicar ao Conselho Regional da Classe e à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 13º – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética incumbe, originariamente, à Câmara de Ética Profissional que funcionará como 1ª Instância, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias para a Diretoria Executiva em sua condição de Última Instância Recursal.

Parágrafo 1º – O recurso voluntário somente será encaminhado à Diretoria se a Câmara de Ética mantiver a decisão recorrida.

Parágrafo 2º – Na hipótese da alínea “c” do art. 12, a Câmara de Ética deverá recorrer “ex-offício” de sua própria decisão, quando condenatória.