Parecer CFM 21/2017 – Parecer CFM nº 4/2018
INTERESSADO: Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde
ASSUNTO:Proposta de terapêutica para a doença de Machado-Joseph (DMJ)
RELATOR:Cons. Hideraldo Luis Souza Cabeça
EMENTA: O tratamento ortomolecular da doença de MachadoJoseph (DMJ) não é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), só podendo ser realizado em caráter experimental, de acordo com as normas do sistema CEP/Conep.

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Parecer CFM 11/2017 – Parecer CFM nº 46/2017
INTERESSADO: S. B. C.
ASSUNTO: Atestado médico para afastamento do trabalho. Cirurgia plástica estética.
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha
EMENTA: Quando a administração pública, a quem cabe a concessão da licença médica, designa perícia e encaminha o servidor público para submeter-se à avaliação médico-pericial, deve o perito médico proceder criteriosa avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa, sendo sua conclusão fundamentada em critérios clínicos

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Parecer CFM 27/2017 – Parecer CFM nº 50/2017
INTERESSADO: A. P. G
ASSUNTO: Possibilidade ou não da participação no ato pericial (anamneses e exame físico) de assistentes técnicos não médicos das partes durante os procedimentos.
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimeno das Mercês Rocha
EMENTA: Configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico. O médico perito não está impedido de vedar a participação de advogados das partes na pericia quando se sentir constrangido em sua autonomia e exercício profissional.

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Parecer CFM 31/2017 – Parecer CFM nº 41/2017
INTERESSADO: Sr. S.S.A.
ASSUNTO:Tireoidectomia com o robô Da Vinci.
RELATOR: Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva
EMENTA:A tireoidectomia robótica deve ser considerada experimental, devendo ser realizada em protocolos de pesquisa de acordo com as normas do Sistema CEP/Conep

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Parecer CFM nº 9/16
INTERESSADO: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC
ASSUNTO: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral.
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.

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Parecer CFM nº 45/2016
INTERESSADO: G.C.C.J.
ASSUNTO: Mudanças de critérios de nomeação de peritos pelo novo CPC. Formação de cadastro de médicos peritos junto aos tribunais, levando em consideração o novo Código de Processo Civil.
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha
EMENTA: O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica.

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Processo-Consulta CFM nº 3/2017 – Parecer CFM nº 45/2017
INTERESSADO: V. D. N.
ASSUNTO: Auditoria x Consultoria
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha
EMENTA: A auditoria médica, que não se confunde com a atividade de consultoria, está regulamentada pela Resolução CFM nº 1.614/2001, e ao médico auditor é vedada a realização de auditoria a distância consoante à Resolução CFM nº 2011/2013.

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Processo-Consulta CFM nº 2/2017 – Parecer CFM nº 3/2017
INTERESSADO: Dra. D.V.C.
ASSUNTO: Contestação/recurso benefício acidentário concedido pelo INSS sem comunicação de acidente de trabalho (CAT) emitida pela empresa
RELATORES: Cons. Nemésio Tomasella de Oliveira Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha
EMENTA: O médico do trabalho não está impedido de fundamentar a contestação ao nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) com critérios científicos e dados do prontuário do trabalhador, especificamente atinente ao caso. (Modifica o entendimento exarado no Parecer CFM nº 13/2016)

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Processo-Consulta CFM nº 37/2015 – Parecer CFM nº 4/2017
INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP)
ASSUNTO: Realização de laudo médico pericial com a apresentação de documentos médicos por terceiros
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha EMENTA: É vedado ao perito médico assinar laudos periciais quando não tenha realizado pessoalmente o exame no requerente, salvo em caso de óbito quando poderá ser designado a realizar perícia indireta documental. Na impossibilidade do periciando comparecer ao exame médico pericial, o perito médico deverá proceder à visita hospitalar ou domiciliar para comprovação in loco da incapacidade laborativa.

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Processo-Consulta CFM nº 47/2016 – Parecer CFM nº 21/2017

INTERESSADO: Hospital Unimed – Unimed Chapecó-SC
ASSUNTO: Implantação de Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) e Registro Eletrônico de Saúde (RES). Possibilidade/legalidade de outros médicos e profissionais de saúde terem acesso a atendimentos efetivados por outros médicos.
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha

EMENTA: A Resolução CFM nº 1.821/2007 regulamenta as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. Os profissionais de saúde com acesso ao prontuário eletrônico estão obrigados à proteção do sigilo por força do Art. 154 do Código Penal Brasileiro

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Processo-Consulta CFM nº 24/2017  – Parecer CFM nº 33/2017
INTERESSADO: 
Dr. P. H. G.  
ASSUNTO: 
Presença de promotores de justiça durante exame médico-legal.
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA:
No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada a autonomia técnica, científica e funcional do médico perito, que estará sujeito aos regramentos definidos pela Lei e Código de Ética Médica.
Por se tratar de ato privativo de médico e em respeito à sua autonomia, o médico perito pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico efetuado.
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

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Processo-Consulta CFM nº 76/2016  – Parecer CFM nº 37/2017
INTERESSADO: Unimed Centro-Oeste Paulist
ASSUNTO: Fornecimento de utilização de lente intraocular (LIO) RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: A decisão da escolha de lente intraocular é de responsabilidade do médico assistente, que deve fornecer esclarecimentos necessários ao paciente e obter o consentimento devido, ficando a instituição de saúde responsável pelo armazenamento e conservação do material.

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Processo-Consulta CFM nº 19/2015 – Parecer CFM nº 31/2017
INTERESSADO:
 Gerência de Saúde Ocupacional do Banco do Brasil ASSUNTO: Homologação de laudos por médicos do trabalho. 
RELATOR: 
Cons. José Albertino Souza
EMENTA: 
Para a homologação de laudos médicos na admissão ao trabalho de pessoas com deficiência (PCD), para preenchimento das vagas previstas no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, faz-se necessária a avaliação clínica do trabalhador pelo médico ou junta médica responsável pela homologação. 

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Processo-Consulta CFM nº 61/2016 – Parecer CFM nº 15/2017
INTERESSADO: Sra. L.M.F.F.A.
ASSUNTO: Cirurgia de Alzheimer
RELATOR: Cons. Hideraldo Luis Souza Cabeça
EMENTA: A DBS no controle da doença de Alzheimer é tratamento experimental, somente podendo ser realizado sob protocolos clínicos, de acordo com as normas do sistema Cep/Conep

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Resolução CFM Nº 2.156/2016
(Publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138-139)

Estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva.

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Processo-consulta CFM nº 73/2016  – Parecer CFM nº 16/2017
INTERESSADO:Sr. I.S.C.
ASSUNTO:Enquadramento da miastenia gravis
RELATOR:Cons. Hideraldo Luis Souza Cabeça
EMENTA:Paciente com miastenia gravis pode ser incluído na relação de paciente com deficiência e com direito aos acessos descritos na legislação vigente, desde que seja portador de paralisia irreversível e incapacitante.

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Processo-consulta CFM nº 37/2015 – Parecer CFM nº 4/2017 I
INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP)
ASSUNTO: Realização de laudo médico pericial com a apresentação de documentos médicos por terceiros
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha
EMENTA: É vedado ao perito médico assinar laudos periciais quando não tenha realizado pessoalmente o exame no requerente, salvo em caso de óbito quando poderá ser designado a realizar perícia indireta documental. Na impossibilidade do periciando comparecer ao exame médico pericial, o perito médico deverá proceder à visita hospitalar ou domiciliar para comprovação in loco da incapacidade laborativa

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Parecer CFM nº 50/16
Interessado: Poder Judiciário do Estado do Paraná
Assunto: HIFU no tratamento do câncer de próstata
Relator: Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Ementa: A terapia focal (HIFU e crioterapia) para o tratamento de câncer de próstata é procedimento experimental, só podendo ser realizada em protocolos clínicos de acordo com as normas do sistema CEP/CONEP.

http://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/50_2016.pdf

Parecer CFM nº 49/16
Interessado: Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
Assunto: Reparo Transcateter Valvar Mitral.
Relator: Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro
Ementa: Estabelece o reparo transcateter valvar mitral com clipe de mitral para o tratamento da insuficiência mitral como terapia não experimenta

http://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/49_2016.pdf

Parecer CFM nº 41/16
Interessado: Dra. J.S.S.R.
Assunto: Uso do Pilates como método cinesioterapêutico na reabilitação física dos pacientes.
Relator: Cons. Anastácio Kotzias Neto
Ementa: O método de Pilates coadjuvante no tratamento e recuperação de doenças do aparelho locomotor e sistema músculoesquelético, tem indicação específica sob prescrição médica.

http://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/41_2016.pdf

Parecer CFM nº 32/16
Interessado: Unimed Paraná
Assunto: Uso de Mabthera® para tratamento do linfoma de Burkitt.
Relator: Cons. Luís Henrique Mascarenhas Moreira
Ementa: Não há aprovados no Brasil protocolos de tratamento com a utilização de Mabthera® (Rituximabe) para linfoma de Burkitt.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/32_2016.pdf

Parecer CFM nº 29/2016
Interessado: Dr. P.R.M.L.
Assunto: Código Brasileiro de Ocupações e Médico Especialista
Relator: Cons. Celso Murad
Ementa: A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não possui poder regulador na remuneração do trabalho médico no Sistema Único de Saúde, não podendo relacionar esta obrigação a exercício de especialidade médica.

O direito do médico ao labor profissional é subordinado à legislação específica, conforme constante na própria portaria da CBO, ficando a cargo dos Conselhos Regionais de Medicina o registro do profissional e a permissão para este exercício.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/29_2016.pdf

Parecer CFM nº 25/16
Interessado: Sr. M.S.
Assunto: Critérios para definição de cirurgia oftalmológica; conceitos de miopia moderada e miopia grave
Relator: Cons. José Fernando Maia Vinagre
Ementa: O Conselho Federal de Medicina não limita valores dióptricos para tratamento cirúrgico de erros refrativos. Cabe ao médico oftalmologista a indicação da cirurgia.

Parecer 25/2016

Parecer CFM nº 3/16

Esclerose Lateral Amiotrófica é irreversível e incapacitante
Para o Conselho Federal de Medicina (CFM), o paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) provável ou definida sofre de doença irreversível e incapacitante. A partir dessa definição, dada no Parecer CFM 03/2016, o médico perito ou assistente terá mais segurança para emitir o laudo que dará ao paciente o direito de reivindicar a aposentadoria e a isenção do imposto de renda.


http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/3_2016.pdf

Parecer CFM Nº 18/2016
Interessado: Conselho Regional de Medicina de Pernambuco
Assunto: Nanotecnologia/nanomedicina: possíveis riscos à saúde do trabalhador
Relator: Cons. Celso Murad
Ementa: Por tratar-se de importante base para o conhecimento científico e industrial no futuro, o conjunto nanociência/nanotecnologia necessita de preceitos éticos e base científica a serem seguidos no sentido de reduzir as diferenças econômico-sociais entre as nações e garantir que seus benefícios se distribuam de maneira universalmente igualitária.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/18_2016.pdf

Parecer CFM Nº 29/2016
Interessado: Dr. P.R.M.L.
Assunto:: Código Brasileiro de Ocupações e Médico Especialista
Relator: Cons. Celso Murad
Ementa: A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não possui poder regulador na remuneração do trabalho médico no Sistema Único de Saúde, não podendo relacionar esta obrigação a exercício de especialidade médica. O direito do médico ao labor profissional é subordinado à legislação específica, conforme constante na própria portaria da CBO, ficando a cargo dos Conselhos Regionais de Medicina o registro do profissional e a permissão para este exercício.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/29_2016.pdf

Parecer CFM Nº 28/2016
Interessado: Dr. C.R.G.
Assunto: Questiona se visão monocular e ambliopia devem ser consideradas inaptas para trabalhos em altura
Relator: Cons. José Fernando Maia Vinagre
Ementa: Visão monocular ou ambliopia não são impedimentos para o trabalho em altura. O atestado de capacidade deve ser emitido pelo médico do trabalho com parecer do médico oftalmologista, quando necessário.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/28_2016.pdf

Parecer CFM nº 17/16
Interessado: Dra. M.P.M.P.
Assunto: Solicitação de informações médicas por Delegado de Polícia
Relator: Cons. Jeancarlo Fernandes Cavalcante
Ementa: Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/17_2016.pdf

Parecer CFM nº 9/16
Interessado: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC
Assunto: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral.
Relator: Cons. José Albertino Souza
Ementa: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/9_2016.pdf

Parecer CFM nº 7/16
Interessado: CRM-MG
Assunto: Liberação de prontuário para perícia indireta de embriaguez alcoólica.
Relator: Cons. José Albertino Souza
Ementa: Na investigação da hipótese de cometimento de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/7_2016.pdf

Parecer CFM nº 17/16

Interessado: Dra. M.P.M.P.
Assunto: Solicitação de informações médicas por Delegado de Polícia
Relator: Cons. Jeancarlo Fernandes Cavalcante
Ementa: Informações médicas são protegidas por sigilo constitucionalmente previsto, devendo ser liberadas mediante autorização judicial e em conformidade com a Resolução CFM nº 1605/00.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/17_2016.pdf

Parecer CFM nº 13/16

Interessado: Dr. R. R.
Assunto: Utilização de dados do prontuário médico sem a anuência do funcionário (paciente).
Relator: Cons. Nemésio Tomasella de Oliveira

Da Consulta: Como Médico do trabalho, necessito de parecer sobre a utilização de dados de Prontuário Médico sem anuência do funcionário: 1) nos casos de contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), na pessoa do médico perito; 2) nos casos de instrução de perícia judicial, na pessoa do colega assistente técnico; 3) em ambos os casos, ao jurídico da empresa se assim solicitado.

Ementa: O médico estará impedido de fornecer dados do prontuário médico ou ficha médica sem consentimento do paciente (funcionário), exceto para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/13_2016.pdf

Resolução CFM Nº 2.143/2016
(Publicada no D.O.U. em 24 de março de 2016, Seção I, p.103)

Aprova a embolização das artérias da próstata para o tratamento de pacientes com hiperplasia prostática benigna.

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2016/2143_2016.pdf

Parecer CFM nº 3/16

INTERESSADO: Sr. S.A.L.
ASSUNTO: ELA – esclerose lateral amiotrófica
RELATOR: Cons. Hideraldo Luis Souza Cabeça
EMENTA: A ELA definida e provável, devidamente investigada por exames complementares, excluídas outras causas, é doença irreversível e incapacitante.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2016/3_2016.pdf

Resolução CFM Nº 2.136/2015
(Publicado no D.O.U., de 01 mar. de 2016, Seção 1, p.71)

Disciplina o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória como ato médico exclusivo, definindo a responsabilidade dos médicos, a atuação de pessoa jurídica e estabelecendo as normas para o registro em prontuário de tais atos.

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2136_2015.pdf

Resolução ANSS nº 398

Parecer CFM nº 52/15

INTERESSADO: Dr. F.C.O.
ASSUNTO: Avaliação da terapia nutricional cetogênica para o tratamento da obesidade
RELATOR: Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro

EMENTA: A terapia nutricional cetogênica por sonda nasogástrica em infusão contínua é um procedimento experimental, só podendo ser realizado dentro das normas do sistema CEP/Conep.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/52_2015.pdf

Parecer CFM nº 33/15

INTERESSADO: Sr. M.A.G.
ASSUNTO: Dupla sutura corneana para correção de hipermetropia pósceratotomia radial
RELATOR: Cons. José Fernando Vinagre
EMENTA: A aplicação de sutura corneana contínua concêntrica é procedimento reconhecido e pode ser indicado para tratamento de altos graus de hipermetropia induzida pela RK.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/33_2015.pdf

Parecer CFM nº 54/15

INTERESSADO: Dra. K.H.T.
ASSUNTO: Emissão de ASO de retorno ao trabalho
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimeno das Mercês Rocha
EMENTA: Não há sustentação legal para que o médico do trabalho deixe de cumprir a decisão do médico perito previdenciário. Cabe ao médico do trabalho realizar o exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO, bem como reencaminhar o trabalhador à Previdência Social quando necessário, observando, no caso de pessoa com deficiência, a adaptação do trabalho ao homem, sem qualquer tipo de discriminação.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/54_2015.pdf

Parecer CFM nº 50/15

INTERESSADO: Dr. R. A. M. N.
ASSUNTO: Conduta em vacinações desnecessárias
RELATOR: Cons. Celso Murad
EMENTA: Deve o médico, conhecedor de práticas ou condutas que por seu juízo possam ser desnecessárias, prejudiciais aos pacientes ou proibidas pela lei vigente no País, reportar-se aos órgãos competentes, ou mesmo aos próprios agentes, de forma respeitosa e cordial, no sentido de restabelecer a qualidade e a segurança da prática médica em qualquer de suas áreas.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/50_2015.pdf

Resolução CFM nº 2.125/2015

(Publicada no D.O.U. de 02 de setembro de 2015, Seção I, p. 101)

Parecer CFM nº 30/15

INTERESSADO: C.O.F.
ASSUNTO: Procedimento de Ortoceratologia
RELATOR: Cons. José Fernando Vinagre

EMENTA: A técnica de Ortoceratologia é reconhecida cientificamente e possui eficácia comprovada.

Resolução CFM nº 2.128/2015
(Publicado no D.O.U. de 29 de out. de 2015, Seção I, p. 236)

Parecer CFM nº 26/15

ASSUNTO: Prontuário Médico Eletrônico e Medicina do Trabalho
RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha

EMENTA: O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se trata de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal.

Parecer CFM nº 24/15

ASSUNTO: Laudo de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e auditoria externa

EMENTA: O laudo para a Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é um documento de caráter sigiloso, que deve obrigatoriamente ser arquivado no prontuário; sua autorização, pelo médico auditor, ocorrerá nas dependências do hospital; do ponto de vista administrativo, deve-se encaminhar cópia para a Unidade Gestora, inclusive por meio eletrônico.

Processo-consulta CFM nº 23/15 – Parecer CFM nº 34/15

EMENTA: Não compete ao médico perito do INSS a entrega da Comunicação de Resultado do Requerimento (CRER).

Parecer CFM nº 15/15

ASSUNTO: Procedimentos adotados pela Empresa de Correios e Telégrafos referentes a exames médicos pré-admissionais de concurso.

EMENTA: Os médicos do trabalho estarão respeitando normas éticas e regulamentares quando, nos exames ocupacionais, com destaque ao exame admissional, tenham como parâmetro principal a prevenção, para evitar agravos futuros à saúde dos trabalhadores.

Parecer CFM nº 13/15

ASSUNTO: Remuneração APAC ONCO [Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia] e eventuais prejuízos ao paciente oncológico.

EMENTA: Sob a ótica da evidência científica e da ética médica, das decisões judiciais recentes e da Lei nº 12.842/13, deve ser assegurada a autonomia do médico assistente quanto à decisão do tratamento mais adequado à saúde de seu paciente.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/13_2015.pdf

Parecer CFM nº 11/15

EMENTA: Não existe fundamento científico na literatura que justifique o uso da PST como procedimento não experimental.

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/11_2015.pdf

Parecer CFM nº 9/15

ASSUNTO:
1. Práticas médicas em Comunidades Terapêuticas.
2. Internação de dependentes químicos em Comunidades Terapêuticas sem médicos.
3. Dúvida quanto à possibilidade de qualquer médico solicitar internação de um dependente químico.

EMENTA: Os médicos, notadamente os psiquiatras, devem obedecer às Leis nºs 10.216/01, 12.842/13 e ao disposto nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057, de novembro de 2013, que estabelecem as regras para o atendimento em ambientes médicos seguros para a assistência aos doentes mentais, dentre eles os dependentes químicos.

As Comunidades Terapêuticas, conforme definição da RDC Anvisa nº 29/11, não são consideradas ambiente médico, portanto não podem se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina, nem ser consideradas seguras para as internações involuntárias e compulsórias, vetando aos médicos a prescrição de sua indicação para o tratamento dos doentes mentais.

Parecer CFM nº 8/15

ASSUNTO: Acumulação das funções de médico assistente e médico perito

EMENTA: O médico na função de assistente técnico em processos administrativos ou judiciais não está sujeito a impedimentos ou suspeições uma vez que é de confiança de uma das partes litigantes.
É vedado ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição

Parecer CFM nº 7/15

EMENTA: A prestação de serviços médicos à distância é regulamentada pelas Resoluções CFM nº 1.143/02 e nº 2.107/14 e estas não abrangem a atuação de médico na função de auditor.
A Resolução CFM nº 1.948/10, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/13, veda a realização de auditoria médica à distância, quando o profissional atua em outro Estado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos

Parecer CFM nº 6/15

EMENTA: A Resolução CFM n° 1.821/07 autoriza a eliminação do suporte em papel de prontuários médicos, quando microfilmados ou digitalizados, decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos do último registro, salvo os definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da instituição detentora do arquivo como de valor médico-científico, histórico e social, cuja manutenção do suporte em papel é permanente. Também elimina a obrigatoriedade do registro em papel, desde que os sistemas informatizados atendam integralmente aos requisitos do “Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, do Conselho Federal de Medicina.

Download Arquivo Original: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/6_2015.pdf

Parecer CFM nº 5/15

EMENTA: A ocupação de dermaticista não é profissão reconhecida no Brasil.

Download Arquivo Original: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2015/5_2015.pdf

Parecer CFM nº 1/15

A exigência administrativa de exames radiológicos contrariam a lei sanitária federal e expõe os dirigentes e médicos de unidades de saúde. Pacientes só devem ser expostos a radiações ionizantes mediante indicação clínica e competente pedido de exame emitido por médico (ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica)

Parecer CFM nº 30/14

Assinatura digital e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
EMENTA: Um documento eletrônico com assinatura digital, ou seja, que tenha certificação digital em conformidade com a ICP-Brasil, será considerado válido, para todos os efeitos, como tendo sido assinado pela pessoa ou instituição para a qual o certificado digital foi emitido.

Parecer CFM nº 28/14
Documentos médicos de servidores, relatórios com diagnósticos ou resultados de exames complementares devem ficar separados dos arquivos e pastas de documentos funcionais, sob a guarda de um serviço médico institucional.

Parecer CFM nº 26/14

Da terapia nutricional parenteral é ato médico e, como tal, sua indicação, prescrição, instalação e suspensão é da responsabilidade do profissional médico, conforme as normas vigentes.

Processo Consulta CFM Nº 18/12 Parecer CFM Nº 3/14
Médico perito recusar se a realizar perícia de servidor que se apresenta portando arma de fogo.

Processo Consulta CFM Nº 18/12 – Parecer CFM Nº 3/14
O médico perito necessita de condições de trabalho adequadas para agir com isenção e autonomia. Portanto, pode recusar-se a realizar perícia em segurado que se apresente portando arma de fogo, evitando coação direta ou indireta sobre o resultado final de seu trabalho.

Processo Consulta CFM nº 51/2013 – Parecer CFM Nº 1/14
A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.

Resolução CFM nº 2.069/2014
Padroniza a identificação dos médicos nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização

Resolução CFM Nº 2.072/2014
(Publicada no D.O.U. de 8 abr 2014, Seção I, p. 101)
Veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição

Resolução CFM Nº 2.070/2014
(Publicada no D.O.U. de 18 mar 2014, Seção I, p. 73)

Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Revoga a Resolução CFM nº 1.892/2009, que estabelece normas para emissão de Pareceres do Conselho Federal de Medicina.
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2014/2070_2014.pdf

Resolução CFM Nº 2.061/2013

Regulamenta o registro de especialidade de médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989s

Parecer CFM nº 31/13

A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina.
O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial.
O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)

Parecer CFM nº 30/13

Médico do Trabalho atuar como assistente técnico em casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos

Resolução CFM nº 2.057/2013

Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria.

Resolução CFM nº 2.056/2013

Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

Resolução CFM Nº 2.015/13

O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.

Resolução CFM nº 1.940/2010

Altera o inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 150, em 6 de março de 1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.

Resolução CFM nº 1.810/2006

Altera o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.

Resolução CFM nº 1.990/2012

Regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.

Resolução CFM nº 1.488/1998

Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.

Resolução CONTRAN Nº 460, de 12 de Novembro de 2013
(DOU em 27/11/2013)

Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro

Resolução CFM nº 2.056/2013
(Publicada no D.O.U. de 12 nov. 2013, Seção I, p. 162-3)

Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas,
bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

Parecer CFM nº 19/13

A utilização de anabolizantes e hormônios de crescimento em quem não tem indicação de seu uso não deve ser realizada com a finalidade de aumentar sua massa muscular ou seu porte físico.

Parecer CFM nº 22/13

É da competência do médico proceder a avaliação de pacientes que solicitam liberação para atividade física, não havendo a obrigatoriedade de que seja realizada em todos os pacientes pelo cardiologista. Entretanto, o médico deve encaminhar ao cardiologista os pacientes com diagnóstico de alterações clínicas ou comorbidades.

Parecer CFM nº 24/13

Não é infração ética o fato de médico perito do INSS proceder um reexame de segurado, em Pedido de Reconsideração, mantendo ou reformando sua decisão anterior diante da apresentação de novos elementos, haja vista não subtrair a instância recursal.

Processo-consulta CFM nº 40/13 – Parecer CFM nº 25/13

O atendimento médico ao menor desacompanhado, tanto para consulta quanto para realização de exames e administração de medicação, deve obedecer à legislação vigente no país e aos preceitos éticos balizadores da profissão.

Resolução CFM Nº 2.052/2013

 Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2014 e dá outras providências.

Resolução CFM Nº 2.012/2013

Dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil.

Parecer do CFM sobre o transtorno de déficit de atenção.

O m�dico do trabalho pode discordar dos termos de atestado m�dico emitido por outro m�dico, desde que justifique esta discord�ncia, ap�s o devido exame m�dico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseq��ncias do seu ato.

Processo-Consulta CFM n� 2.501/10 – Parecer CFM n� 09/12 – � �tica e legal a realiza��o de videoconfer�ncia em per�cias m�dicas administrativas,nos limites circunstanciais desta consulta, garantindose ao periciando o exame presencial caso o requeira.

Resolução CFM 1956 de 201 sobre órtese e prótese

Resolução 1948 de 2010 – Exercício Temporário

Resolução CFM CRMAF de 1995 – Honorário e dispensa

Resolução CFM Nº 1940 de 2010 – Médicos que atendam o trabalhador

Resolução CFM Nº 1957 de 2010 – Reprodução

Resolução CFM CREMEB Nº 288 de 2007 – Regulamenta atuação do perito

Resolução CFM Nº 1497 de 1998 – Regulamenta cobrar honorário e dispensa da perícia

Resolução CFM Nº 1833 de 2008 – Serviço medico em times

Resolução CFM Nº 1851 de 2008 – Atestado médico

Resolução CFM Nº 1938 de 2010 – Ortomolecular

Resolução CRM-AC Nº 2 de 2009 – Câmara técnica

Parecer CFM Nº 2033 de 1995 – Proíbe médico de orgão público ser peritos de seu paciente

Parecer CRMPR Nº 1214 de 2000 – Aceitar perícia e honorários

Parecer CRMPR Nº 2020 de 2008 – Proíbe participação de não médico em perícia

Parecer CRMPR Nº 2196 – Médico assistente pode ser assistente técnico do paciente

Parecer CRMPR Nº 2259 – Honorários de perícia e dispensa

Parecer CRMPR Nº 2260 de 2009 – Realização de exames ocupacionais por médico não especialista em Medicina do Trabalho- possibilidade

Parecer CFM Nº 1 de 2002 recusa de atestado de médicoassistente

Parecer CFM Nº 3 de 2010 – Proíbe médico que deu parecer negativo de participar de revisão

Parecer CFM Nº 3 de 2011 – Proíbe gravação de pericia

Parecer CFM Nº 6 de 2010 – Liberação de prontuario após morte

Parecer CFM Nº 23 de 2010 – Recusa de registrar decisão de junta leiga

Parecer CFM Nº 34 de 2002 – Composição de junta médica

Parecer CFM Nº 41 de 2010 – Proibe ser perito de seu paciente

Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Normatiza a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador.

Resolução CFM Nº 1.407/94

“Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para melhoria da
Assistência à Saúde Mental”.

Normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental.

Normatiza o atendimento a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Disciplina a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde.

Normatiza a identificação dos pacientes.

Resolução CFM Nº 1.291/89

Doença incapacitante em médico.

Parecer CFM Nº 15/95, aprovado em 06/04/95

Junta médica oficial pode solicitar pareceres de médicos especialistas para esclarecer diagnóstico e fundamentar o laudo conclusivo e composição de junta médica.

Resolução CFM Nº 1.616/2001

Normatiza o descredenciamento de médicos.

Resolução CFM Nº 1.672/2003

Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências.

Resolução CFO-20 /2001

Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa.

Resolução Normativa – RN Nº 20, de 12 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre as condições gerais para a elaboração dos formulários de declaração de saúde vinculados a contratos de planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.

Prontuário Médico

Pareceres e Resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários médicos e processo consulta CFM N°1345/93