Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:
– área metropolitana;
– área dos núcleos satélites;
– área rural.
Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 7º A autoridade sanitária competente participará obrigatoriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.
§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.
§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.
§ 3º A falta da autorização de que trata este artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.