Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:

– área metropolitana;

– área dos núcleos satélites;

– área rural.

Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 7º A autoridade sanitária competente participará obrigatoriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.

§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.

§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.

§ 3º A falta da autorização de que trata este artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.