Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:

a) contrôle da água;

b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;

c) contrôle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

h) higiene do trabalho.

Art. 9º O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde da comunidade.

Título I – Saneamento

Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.

Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.

§ 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

§ 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.

§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

§ 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.

Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.

Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará as medidas necessárias para evitar a poluição atmosférica e outros fatôres que possam afetar a saúde ou o bem-estar da população.

Capítulo I – Água

Art. 17. Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

Art. 18. Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.

Art. 19. O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases de segurança, de obras de abastecimento de água em comunidades ou propriedades rurais.

Art. 20. O contrôle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a regulamentação desta Lei.

Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.

Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

Capítulo II – Dejetos

Art. 23. Compete ao órgão de administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art. 24. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por força da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.

Capítulo III – Lixo

Art. 26. Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, transporte e destino final do lixo.

Art. 27. O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.

Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.

Art. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para a sua utilização.

Art. 30. O órgão de saúde pública participará, obrigatòriamente, na determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação.

Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o lixo.

Título II – Habitação

Art. 32. A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 33. A autoridade sanitária será obrigatoriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a criação de animais para fins comerciais ou industriais.

Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.

Art. 35. O proprietário entregará a habitação ao morador em perfeitas condições de higiene.

Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal, através do órgão competente, fixará as condições e exigências necessárias à manutenção das condições de higiene na habitação e construções de qualquer espécie.

Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação coletiva.

Art. 38. A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.

Título III – Higiene do Trabalho

Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

Art. 40. Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

Título IV – Higiene na Alimentação

Art. 41. O órgão de saúde pública estabelecerá normas e padrões referentes à alimentação, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

Capítulo I – Instalações e Equipamentos

Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.

Art. 43. Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II – Alimentos

Art. 45. Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde pública.

Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que for cabível.

Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.

Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.

Art. 50. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.

Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.

Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios somente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária.

Art. 53. A regulamentação desta Lei determinará as condições e exigências a serem cumpridas para licenciamento dos manipuladores de gêneros alimentícios.

Titulo V – Notificação Compulsória

Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.

Art. 55. São objeto de notificação compulsória, no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal vigente.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de qualquer outra doença não prevista nas normas federais.

Art. 56. A notificação poderá ter caráter sigiloso.

Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de acordo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.

Art. 58. A regulamentação desta Lei estabelecerá os responsáveis pela notificação compulsória das doenças passíveis dessa medida.

Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatoriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.

Art. 60. Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei determinar.

Art. 61. Todos os laboratórios de análises, hospitais, clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando for o caso, enviarão, periodicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação compulsória.

Título VI – Doenças Transmissíveis

Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

Art. 63. Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível, compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o isolamento.

Art. 64. Ocorrendo óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a autoridade sanitária promoverá, se necessário, o exame cadavérico, podendo realizar a visceratomia, a necropsia, e tomar outras medidas que objetivem a elucidação do diagnóstico.

Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis oferecerão todas as facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.

Art. 66. A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, sempre que se fizer necessário, no interesse da saúde pública.

Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

d) obtenção de carteira de identidade;

e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.

Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.

Art. 69. Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito Federal.

Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito Federal.

Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.