Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária.

Art. 73. A autoridade sanitária elaborará Normas Técnicas Especiais referentes às ações de promoção da saúde.

Título I – Higiene materna e da criança

Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

Título II – Higiene Dentária

Art. 76. É obrigatória a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Distrito Federal.

Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá assistência dentária à população, de acôrdo com os recursos disponíveis e prioridade que forem fixadas.

Art. 78. A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória dos hospitais e demais unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.

Título III – Educação Sanitária

Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Art. 81. Os programas para desenvolvimento das atividades de educação sanitária serão elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito Federal.

Título IV – Higiene Mental

Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.

Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.