Titulo I – Assistência médico-hospitalar

Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com os meios de que dispuser, através do órgão competente, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 85. Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam subvenção ou auxílio material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.

Art. 86. Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de acôrdo com os princípios de integração e regionalização, nos termos da regulamentação desta Lei.