Título I – Estatísticas Vital e sanitária

Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade estabelecida na regulamentação desta Lei.

Título II – Preparação do processo técnico

Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação técnica da autoridade sanitária, é competente para preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 90. A Prefeitura do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de post-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.