Art. 91. O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades, programa de controle dos acidentes pessoais.

Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

Art. 93. O órgão competente da Prefeitura do Distrito Federal incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, a recuperação da saúde ou a reintegração do indivíduo na sociedade.

Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.

Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que dispuser a legislação federal.

Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que deverão obedecer as imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações dos seus dispositivos.

Art. 97. As taxas que a regulamentação desta Lei estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo vigente no Distrito Federal.

Art. 98. Sòmente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste artigo.

Art. 99. A autoridade sanitária é competente para reconhecer e solucionar tôdas as questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que não previstas nesta Lei, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.